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DESCONTO DE 50% NO REGISTRO DE IMÓVEIS PELO SFH: CNJ GARANTE DIREITO MESMO PARA QUEM JÁ POSSUI IMÓVEL

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou, por meio do Comunicado CG nº 377/2025, importante decisão do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0007496-70.2024.00.0000, que deve ser observada por todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil. A medida pacifica uma antiga controvérsia envolvendo o desconto de 50% nos emolumentos devidos na aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entenda o que mudou: Desconto nos emolumentos agora é regra clara

A nova orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolve uma divergência histórica entre os estados brasileiros quanto à aplicação do desconto de 50% nas custas de registro em aquisições financiadas pelo SFH. Alguns cartórios vinculavam esse direito à inexistência de qualquer outro imóvel em nome do adquirente, enquanto outros não impunham essa restrição.

Mais ainda, alguns ofícios de registro de imóveis negavam o desconto mesmo quando o único bem anteriormente adquirido era um terreno, um imóvel comercial, ou até mesmo um bem recebido por inventário. Essa interpretação restritiva impedia o benefício a muitos compradores que, apesar de estarem realizando sua primeira aquisição residencial pelo SFH, viam-se obrigados a pagar os emolumentos integrais.

Em razão disso, diversos adquirentes acabaram pagando valores indevidamente elevados, muitas vezes, abrindo mão de discutir o direito para priorizar a celeridade no registro e receber logo as chaves da nova residência, além de colaborarem com vendedores ansiosos pelo recebimento do valor da venda.

CNJ pacifica o entendimento e garante o direito ao desconto

O CNJ decidiu, após criteriosa análise, que o desconto de 50% nos emolumentos deve ser concedido independentemente de o comprador possuir outros imóveis, desde que:

  • A aquisição seja feita pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
  • O imóvel seja destinado a uso residencial;
  • Seja a primeira aquisição do comprador por meio do SFH, independentemente de outras formas de aquisição.
Segurança jurídica e economia para o comprador

A decisão fortalece a segurança jurídica, promove a isonomia de tratamento em todo o país e contribui diretamente para o acesso à moradia com menor custo na regularização do imóvel. O comprador, muitas vezes já sobrecarregado com parcelas, reformas e mudanças, agora poderá ter garantido seu direito à economia com os emolumentos cartorários, sem surpresas ou exigências indevidas.

Portanto, se você está comprando um imóvel com financiamento pelo SFH para fins residenciais, fique atento ao seu direito ao desconto de 50% nas custas de registro, mesmo que já tenha outro imóvel, seja um terreno, um imóvel comercial ou um bem herdado. Com a recente decisão do CNJ, os cartórios estão obrigados a respeitar esse entendimento uniforme, garantindo economia, justiça e maior previsibilidade ao processo de registro.

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